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Classe do Processo:
20140111729489APC - (0044107-21.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906982
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: 256
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. PREVISÃO DE LIMITE DE IDADE. CANDIDATO QUE CONTAVA COM 22 DIAS ALÉM DA IDADE EXIGIDA. RAZOABILIDADE.

1. O mandado de segurança é ação destinada a proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.

2. Não há razoabilidade no ato que exclui o candidato ao Curso de Formação por contar com 22 dias além da idade máxima exigida no edital na data da inscrição.

3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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