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Classe do Processo:
20130111914193APC - (0012616-30.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906887
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2015 . Pág.: 141
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-MATERNIDADE. MORTE DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL AFASTADA. PRAZO DE LICENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), só será cabível se a arguição for considerada "relevante ou indispensável para julgamento da causa".

2. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário.

3. Além de possibilitar a recuperação da mulher após o parto, o principal escopo da licença maternidade é permitir a adaptação da mãe com seu filho, para que possa acompanhar o desenvolvimento do mesmo, criando laços afetivos entre ambos, bem como proporcionar à criança a oportunidade de ser amamentada adequadamente nos seus primeiros meses de vida, o que é fundamental para que a criança tenha uma vida saudável.

4. O § 2º do artigo 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/08, que prevê, pelo menos, 30 (trinta) dias de licença no caso de nascimento do bebê com vida seguido de morte, não afronta o texto constitucional, demonstrando-se, na verdade, razoável e proporcional, tendo em vista que, diante do infortúnio, tal interstício será utilizado exclusivamente para a recuperação da mulher.

5. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode simplesmente deixar de aplicar a lei que expressamente disciplina o caso para utilizar-se de normas contidas no âmbito do regime geral da previdência social, ao qual não está vinculada a servidora.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, isto é, de acordo com a apreciação equitativa do julgador, considerados o grau de zelo do profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio, de tal modo que, fixada a verba em montante razoável, não há amparo para a sua redução.

7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA VINCULANTE 10 STF
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Inteiro Teor:
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