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Classe do Processo:
20150020146337AGI - (0014789-13.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906643
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: 293
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR. CRIAÇÃO DE NOVA LINHA DE ÔNIBUS. ENTRADA NA UNIDADE ESCOLAR. HORÁRIO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1 - Para a antecipação dos efeitos da tutela buscada pelos Autores, mister que haja a observância de todos os requisitos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.

2 - Não há como se impor obrigação ao Distrito Federal, ora Agravado, com o intuito de que ele disponibilize a todos os estudantes da rede pública transporte escolar gratuito para a escola por eles escolhida. Tal ônus pode influenciar até mesmo no equilíbrio econômico financeiro dos contratos firmados com as prestadoras de serviço público.

3 - O pedido direcionado ao DFTRANS para que sejam ampliados os horários da linha de ônibus 501 de Sobradinho interfere na oportunidade e conveniência da gestão dos recursos públicos da Administração Pública. Nesse sentido, não se pode impor à Administração a ampliação dos horários das linhas de ônibus baseando-se apenas na necessidade de três pessoas.

Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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