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Classe do Processo:
20150020197310AGI - (0019992-53.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906371
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2015 . Pág.: 152
Ementa:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. Consoante dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com as introduções da Lei nº 11.052/04, são isentos do Imposto de Renda os benefícios de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna.

2. Atendidos os requisitos previstos ao artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível a antecipação dos efeitos da tutela.

3. Em especial, no que toca à antecipação dos efeitos da tutela nos pedidos de concessão judicial do benefício previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, importante pontuar que, no caso de neoplasia maligna, a estabilização dos sintomas ou estado assintomático não impede a concessão do benefício. Precedentes da Corte.

4. Agravo provido.

Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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