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Classe do Processo:
20140111808506APC - (0045636-29.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905953
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Relator Designado:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2015 . Pág.: 245
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. RECUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há que se obrigar uma pessoa idosa, em idade já avançada, que pertence a um plano de saúde - e para tanto o seu percentual de custeio deve ser maior por conta da idade -, a submeter-se a um procedimento cirúrgico que, por óbvio, pode lhe custar a vida, a fim de ter acesso ao reembolso de aparelho auditivo.
2. As cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para atendimento de um bem maior: a vida de uma pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde.
3.Restando comprovado que a apelante/autora é beneficiária de plano de saúde, tem indicação para colocação de prótese auditiva (fls. 22 e 83), e foi diagnosticada com perda auditiva moderada (fl. 23), bem como a recusa da apelada/ré em arcar com os custos da aquisição do aparelho, faz jus a apelante/autora ao ressarcimento dos valores pagos com a referida compra, por não ser adequada intervenção cirúrgica no caso.
4. Por não se tratar de violação contratual, mas atendimento de um princípio constitucional de direito à vida digna, entendo não estarem presentes os requisitos para a reparação por eventuais danos morais. Destaque-se que apelada/ré apenas limitou-se a cumprir com as cláusulas contratuais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. RECUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se obrigar uma pessoa idosa, em idade já avançada, que pertence a um plano de saúde - e para tanto o seu percentual de custeio deve ser maior por conta da idade -, a submeter-se a um procedimento cirúrgico que, por óbvio, pode lhe custar a vida, a fim de ter acesso ao reembolso de aparelho auditivo. 2. As cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para atendimento de um bem maior: a vida de uma pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde. 3.Restando comprovado que a apelante/autora é beneficiária de plano de saúde, tem indicação para colocação de prótese auditiva (fls. 22 e 83), e foi diagnosticada com perda auditiva moderada (fl. 23), bem como a recusa da apelada/ré em arcar com os custos da aquisição do aparelho, faz jus a apelante/autora ao ressarcimento dos valores pagos com a referida compra, por não ser adequada intervenção cirúrgica no caso. 4. Por não se tratar de violação contratual, mas atendimento de um princípio constitucional de direito à vida digna, entendo não estarem presentes os requisitos para a reparação por eventuais danos morais. Destaque-se que apelada/ré apenas limitou-se a cumprir com as cláusulas contratuais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 905953, 20140111808506APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 245)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. RECUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há que se obrigar uma pessoa idosa, em idade já avançada, que pertence a um plano de saúde - e para tanto o seu percentual de custeio deve ser maior por conta da idade -, a submeter-se a um procedimento cirúrgico que, por óbvio, pode lhe custar a vida, a fim de ter acesso ao reembolso de aparelho auditivo.
2. As cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para atendimento de um bem maior: a vida de uma pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde.
3.Restando comprovado que a apelante/autora é beneficiária de plano de saúde, tem indicação para colocação de prótese auditiva (fls. 22 e 83), e foi diagnosticada com perda auditiva moderada (fl. 23), bem como a recusa da apelada/ré em arcar com os custos da aquisição do aparelho, faz jus a apelante/autora ao ressarcimento dos valores pagos com a referida compra, por não ser adequada intervenção cirúrgica no caso.
4. Por não se tratar de violação contratual, mas atendimento de um princípio constitucional de direito à vida digna, entendo não estarem presentes os requisitos para a reparação por eventuais danos morais. Destaque-se que apelada/ré apenas limitou-se a cumprir com as cláusulas contratuais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 905953
, 20140111808506APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 245)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. RECUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se obrigar uma pessoa idosa, em idade já avançada, que pertence a um plano de saúde - e para tanto o seu percentual de custeio deve ser maior por conta da idade -, a submeter-se a um procedimento cirúrgico que, por óbvio, pode lhe custar a vida, a fim de ter acesso ao reembolso de aparelho auditivo. 2. As cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para atendimento de um bem maior: a vida de uma pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde. 3.Restando comprovado que a apelante/autora é beneficiária de plano de saúde, tem indicação para colocação de prótese auditiva (fls. 22 e 83), e foi diagnosticada com perda auditiva moderada (fl. 23), bem como a recusa da apelada/ré em arcar com os custos da aquisição do aparelho, faz jus a apelante/autora ao ressarcimento dos valores pagos com a referida compra, por não ser adequada intervenção cirúrgica no caso. 4. Por não se tratar de violação contratual, mas atendimento de um princípio constitucional de direito à vida digna, entendo não estarem presentes os requisitos para a reparação por eventuais danos morais. Destaque-se que apelada/ré apenas limitou-se a cumprir com as cláusulas contratuais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 905953, 20140111808506APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 245)
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