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Classe do Processo:
20130111057316APC - (0027621-46.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905841
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2015 . Pág.: 277
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA CASADA. REEMBOLSO DEVIDO. FORMA SIMPLES. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 5.3 E 5.4 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IGP-M. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.

1. Aobrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contrata ou os impõe compulsoriamente. Não pode ser o comprador compelido a arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os interesses da construtora.

2. O termo inicial da contagem do prazo de incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância. O termo final é a data da averbação da carta de habite-se à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário, porquanto somente após esse procedimento é que é possível contrair o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor.

3. O período de espera de instalação da central do gás não deve ser computado no atraso da obra se não há no contrato previsão de que estaria incluída na edificação contratada ou se seria de responsabilidade do Condomínio.

4. Quando a cláusula penal ostentar natureza compensatória, não é viável sua cumulação com lucros cessantes, consoante jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça.

5. Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros compensatórios de 1% quando não se constata a incidência de juros capitalizados.

6. Aadoção do índice IGP-M para reajustar prestações de contrato de promessa de compra e venda não é ilegal nem abusiva, desde que devidamente pactuado entre as partes.

7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC).

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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