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Classe do Processo:
20130110658533APC - (0017244-16.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904965
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2015 . Pág.: 199
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O empregador é civilmente responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa (art. 932, III, e art. 933, do CC).
2. Nos termos do art. 14 do CDC, o dever de reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva, depende apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, em que somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.
4. Não é razoável que se impute ao banco a responsabilidade civil por homicídio praticado por preposto seu, se podem existir diversos outros fatores que influenciaram na ocorrência do crime.
5.Não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude praticada pelo preposto do banco, tendo em vista que houve a interrupção do nexo causal por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal.
6.Apelação conhecida, mas não provida. Maioria
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador é civilmente responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa (art. 932, III, e art. 933, do CC). 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o dever de reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva, depende apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade. 3. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, em que somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar. 4. Não é razoável que se impute ao banco a responsabilidade civil por homicídio praticado por preposto seu, se podem existir diversos outros fatores que influenciaram na ocorrência do crime. 5.Não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude praticada pelo preposto do banco, tendo em vista que houve a interrupção do nexo causal por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Maioria (Acórdão 904965, 20130110658533APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 199)
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O empregador é civilmente responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa (art. 932, III, e art. 933, do CC).
2. Nos termos do art. 14 do CDC, o dever de reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva, depende apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, em que somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.
4. Não é razoável que se impute ao banco a responsabilidade civil por homicídio praticado por preposto seu, se podem existir diversos outros fatores que influenciaram na ocorrência do crime.
5.Não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude praticada pelo preposto do banco, tendo em vista que houve a interrupção do nexo causal por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal.
6.Apelação conhecida, mas não provida. Maioria
(
Acórdão 904965
, 20130110658533APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 199)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador é civilmente responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa (art. 932, III, e art. 933, do CC). 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o dever de reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva, depende apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade. 3. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, em que somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar. 4. Não é razoável que se impute ao banco a responsabilidade civil por homicídio praticado por preposto seu, se podem existir diversos outros fatores que influenciaram na ocorrência do crime. 5.Não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude praticada pelo preposto do banco, tendo em vista que houve a interrupção do nexo causal por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Maioria (Acórdão 904965, 20130110658533APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 199)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
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