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Classe do Processo:
20150020020310AGI - (0002054-45.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904311
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: "Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões". 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos.

2. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada em cumprimento individual de sentença de ação civil pública. 1.1. Alegação de ilegitimidade ativa, ausência de título, excesso de execução, incorreção no termo inicial de incidência dos juros de mora.

3. O autor, como poupador, detém legitimidade ativa para executar o título judicial (com abrangência nacional) oriundo da ação civil pública ajuizada pela IDEC, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos. 3.1. Precedente: "A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associado ao IDEC" (20150020141983AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 14/07/2015).

4.Aincidência dos expurgos inflacionários é limitada ao saldo existente à época do Plano Verão, não abrangendo os depósitos posteriores. 4.1. Os juros remuneratórios não foram previstos na condenação e sua inserção em cumprimento de sentença ensejaria violação à coisa julgada. 4.2. Precedente do STJ: "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente" (RESP 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015).

5. Os juros moratórios "correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública" (REsp 1.361.800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014), e não da citação para a fase executiva.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.



Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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