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Classe do Processo:
20150610006622APC - (0000656-45.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904297
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. APELO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com os artigos 267, inciso I, e 295, incisos VI, do CPC, em razão de não qualificação completa ou indicação da localização das partes ocupantes dos imóveis objeto da ação.
2. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Da inicial se infere qual o pedido, a narrativa fática e a correspondente adequação jurídica. 2.2. Precedente desta Corte: " (...)Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver (...)" (19990110628366APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 29/04/2010).
3. Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se como uma possibilidade a citação por edital. 3.1. Exigir-se a citação pessoal de cada um dos ocupantes praticamente inviabiliza o processo. 3.2. Noutras palavras: "(...) Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação (...)" (RMS n° 27691/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJE: 16/02/2009).
4. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Qualificação/individualização das partes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com os artigos 267, inciso I, e 295, incisos VI, do CPC, em razão de não qualificação completa ou indicação da localização das partes ocupantes dos imóveis objeto da ação. 2. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Da inicial se infere qual o pedido, a narrativa fática e a correspondente adequação jurídica. 2.2. Precedente desta Corte: " (...)Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver (...)" (19990110628366APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 29/04/2010). 3. Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se como uma possibilidade a citação por edital. 3.1. Exigir-se a citação pessoal de cada um dos ocupantes praticamente inviabiliza o processo. 3.2. Noutras palavras: "(...) Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação (...)" (RMS n° 27691/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJE: 16/02/2009). 4. Apelo provido. (Acórdão 904297, 20150610006622APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. APELO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com os artigos 267, inciso I, e 295, incisos VI, do CPC, em razão de não qualificação completa ou indicação da localização das partes ocupantes dos imóveis objeto da ação.
2. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Da inicial se infere qual o pedido, a narrativa fática e a correspondente adequação jurídica. 2.2. Precedente desta Corte: " (...)Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver (...)" (19990110628366APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 29/04/2010).
3. Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se como uma possibilidade a citação por edital. 3.1. Exigir-se a citação pessoal de cada um dos ocupantes praticamente inviabiliza o processo. 3.2. Noutras palavras: "(...) Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação (...)" (RMS n° 27691/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJE: 16/02/2009).
4. Apelo provido.
(
Acórdão 904297
, 20150610006622APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com os artigos 267, inciso I, e 295, incisos VI, do CPC, em razão de não qualificação completa ou indicação da localização das partes ocupantes dos imóveis objeto da ação. 2. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Da inicial se infere qual o pedido, a narrativa fática e a correspondente adequação jurídica. 2.2. Precedente desta Corte: " (...)Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver (...)" (19990110628366APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 29/04/2010). 3. Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se como uma possibilidade a citação por edital. 3.1. Exigir-se a citação pessoal de cada um dos ocupantes praticamente inviabiliza o processo. 3.2. Noutras palavras: "(...) Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação (...)" (RMS n° 27691/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJE: 16/02/2009). 4. Apelo provido. (Acórdão 904297, 20150610006622APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)
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