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Classe do Processo:
20140111027014APC - (0024433-11.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904040
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. MANDATO. CONFIANÇA. RUPTURA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS.

1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.

2. A retenção pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide, deixando de repassar ao cliente o valor alcançado após embate judicial, configura quebra da confiabilidade, elemento fundamental do mandato firmado entre o patrono e seu cliente.

3. A ausência do repasse do numerário demonstra flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, malferindo a estabilidade emocional e causando indignação pela ruptura da confiança depositada no profissional contratado para patrocinar os interesses do indivíduo.

4. O arbitramento da quantia ressarcitória deverá ser razoável, moderada e justa, sopesando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como a condição sócio-econômica dos envolvidos.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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