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Classe do Processo:
20130310167234APC - (0016461-18.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903954
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2015 . Pág.: 212
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1. Nos termos do art. 238, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.



2.Ainércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC.



3. Asolução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.



4.O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta.

5.O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou.



6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIIME
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