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Classe do Processo:
20150110802572APC - (0018609-76.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903941
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2015 . Pág.: 210
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS III, IV E VI E PARÁGRAFOS 1º E 3º DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aalegação do autor de que, embora tenha sido intimado pessoalmente sobre a extinção do processo sem resolução de mérito com esteio no art. 267, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil, ao passo que seu advogado não teria recebido a mesma intimação pessoal, não merece ser acolhida. O parágrafo 1º do artigo 267 do CPC enuncia somente a necessidade da intimação pessoal do autor, não mencionando a figura do representante. O advogado deve ser sim comunicado, mas não pessoalmente e sim por meio da publicação no órgão oficial conforme o disposto no art. 236 do CPC.

2. É logicamente impossível impor que a extinção do processo por abandono dependa de requerimento expresso do réu quando ainda não ocorreu a citação e não houve a triangularização da relação processual. Inaplicabilidade da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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