DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
I - Tratando-se de cobrança indevida de comissão de corretagem, a pretensão à repetição do indébito prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou.
III - A escassez de mão de obra e insumos, alta incidência de chuvas, greves no transporte público e dificuldades para viabilizar o fornecimento de energia elétrica junto à CEBnão constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se trata de evento imprevisível, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras.
IV - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos.
V - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora ou a rescisão do contrato.
VI - Conforme o princípio da reparação integral, se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. A correção monetária representa simples recomposição do valor da moeda, devendo incidir a partir do efetivo desembolso do valor pleiteado.
VII - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 903663, 20140110900728APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 282)