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Classe do Processo:
20150210003630APC - (0000365-57.2015.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903003
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 342
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PATRONO NÃO INTIMADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL.

1. O abandono processual resta configurado quando, após paralisado o feito por mais de trinta dias, o autor permanece inerte, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o artigo 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A Súmula 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, não se aplica nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, dispensando-se assim a provocação da parte contrária.

2. Incasu, apesar de a parte autora ter sido regularmente intimada de forma pessoal, nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não ser necessário requerimento do réu para extinção da ação por abandono, constatou-se que não houve a intimação do patrono do autor, via Diário de Justiça Eletrônico, das certidões que concediam os prazos para manifestação da parte, o que caracteriza irregularidade processual.

3. Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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