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Classe do Processo:
20140910089678APC - (0008852-29.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902832
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2015 . Pág.: 151
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PROMESSA DE CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIBERDADE INDIVIDUAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

1. Se a causa de pedir se funda em ausência de cumprimento de promessa de casamento, caberia à autora, ao menos, demonstrar a ocorrência de tal circunstância, nos termos em que impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

2. A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

3. A indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo sofrido, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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