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Classe do Processo:
20120111334789APC - (0007084-12.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
901717
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 235
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. RISCO DE MORTE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO.
1. Demonstrada a recomendação cirúrgica para o paciente, a demora em sua realização caracteriza falha na prestação do serviço público, por omitir-se o Estado em fornecer o tratamento necessário na rede pública de saúde, afrontando o princípio da eficiência, art. 37, caput da CF/88.
2. Deve o Distrito Federal arcar integralmente com os ônus financeiros decorrentes da transferência e da internação do falecido autor em UTI da rede particular.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CUSTEIO DAS DESPESAS HOSPITALARES.
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. RISCO DE MORTE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. 1. Demonstrada a recomendação cirúrgica para o paciente, a demora em sua realização caracteriza falha na prestação do serviço público, por omitir-se o Estado em fornecer o tratamento necessário na rede pública de saúde, afrontando o princípio da eficiência, art. 37, caput da CF/88. 2. Deve o Distrito Federal arcar integralmente com os ônus financeiros decorrentes da transferência e da internação do falecido autor em UTI da rede particular. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 901717, 20120111334789APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 235)
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APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. RISCO DE MORTE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO.
1. Demonstrada a recomendação cirúrgica para o paciente, a demora em sua realização caracteriza falha na prestação do serviço público, por omitir-se o Estado em fornecer o tratamento necessário na rede pública de saúde, afrontando o princípio da eficiência, art. 37, caput da CF/88.
2. Deve o Distrito Federal arcar integralmente com os ônus financeiros decorrentes da transferência e da internação do falecido autor em UTI da rede particular.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 901717
, 20120111334789APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 235)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. RISCO DE MORTE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. 1. Demonstrada a recomendação cirúrgica para o paciente, a demora em sua realização caracteriza falha na prestação do serviço público, por omitir-se o Estado em fornecer o tratamento necessário na rede pública de saúde, afrontando o princípio da eficiência, art. 37, caput da CF/88. 2. Deve o Distrito Federal arcar integralmente com os ônus financeiros decorrentes da transferência e da internação do falecido autor em UTI da rede particular. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 901717, 20120111334789APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 235)
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