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Classe do Processo:
20140110063799APO - (0001196-91.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900056
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2015 . Pág.: 134
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRELIMINAR DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 158, INCISO III, ALÍNEA "B", E 165, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO PARA EXERCER O CARGO DE VEREADOR EM MUNICÍPIO DO ESTADO DE GOIÁS. PERÍODO COMPUTADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GMOV, GCET E GAB. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 38, da Constituição Federal, autoriza o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato de vereador, optar entre a remuneração deste cargo eletivo e de seu cargo efetivo. Não cabe à legislação distrital, portanto, sob o fundamento de que o erário público do Distrito Federal não pode sustentar uma força de trabalho que se reverte em benefício exclusivo de outro ente federativo, limitar a aplicação do referido dispositivo constitucional. Preliminar de incidente de inconstitucionalidade rejeitada.

2. O período em que o servidor distrital encontra-se afastado de suas atividades do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, ainda que em outro ente federativo, deve ser considerado como de efetivo serviço, não havendo que se falar em supressão de gratificações que integram sua remuneração.

3. Apelo não provido
Decisão:
REJEITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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