CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS NULAS. COBRANÇAS ABUSIVAS. ART. 51 DO CDC. REEMBOLSO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MP 2.170-36/01.
1. Em se tratando de revisão de cláusula contratual em alienação de veículo via arrendamento mercantil, modalidade também conhecida como leasing, com pedido de depósito em consignação de valores unilateralmente calculados, a antecipação dos efeitos da tutela somente é possível quando demonstrada de plano a existência de cobrança de capitalização ilegal de juros no contrato, cuja disciplina normativa não se confunde com o típico contrato de financiamento bancário.
2. De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, bancárias ou operadoras de cartões de crédito.
3. As tarifas acrescentadas ao valor do crédito se referem aos custos inerentes ao contrato e, dessa forma, não podem ser repassados ao consumidor, porquanto consubstanciam ônus da instituição financeira. Inteligência do artigo 51, XII, do CDC.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em sede de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros mensais em contratos celebrados após 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001.
5. O contrato objeto de revisão de cláusula de cobrança de juros em questão não é um financiamento bancário, mas um pacto de arrendamento mercantil, mediante contraprestações mensais, que afasta a aplicação da tabela Price ou a cobrança de juros capitalizados.
6. As Cláusulas contratuais que estipulam pagamento a titulo de gravame eletrônico e registro de contrato constituem ônus exclusivo da instituição financeira, e não podem ser repassadas ao consumidor, traduzindo-se em cobranças abusivas e nulas de pleno direito, à luz dos artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Incabível a repetição do indébito em dobro, posto que não restou comprovada a deliberada má-fé por parte da Instituição Financeira. Precedentes desta Corte de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Acórdão 899556, 20141010075800APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 312)