TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020213614AGI - (0021732-46.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899351
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 159
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA.

1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio.

2. Cuidando-se de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é competente para a propositura e julgamento da ação de rescisão contratual.

3. Negou-se provimento ao agravo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONSTRUÇÃO CIVIL, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, GESTÃO DE SOFTWARE, TEORIA FINALISTA APROFUNDADA, CADEIA DE PRODUÇÃO, DESTINATÁRIO FINAL, TEORIA DO FINALISMO MITIGADO, VULNERABILIDADE TÉCNICA, ART. 2 CDC/1990, FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL, NECESSIDADE DECORRENTE DO PRÓPRIO NEGÓCIO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -