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Classe do Processo:
20140111068359APC - (0025380-65.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899313
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 159
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. O princípio da causalidade estabelece que os ônus da sucumbência devem ser pagos pela parte que motivou o ajuizamento da ação.

2. O Art. 1.792 do Código Civil, ao dispor que o herdeiro não responderá por encargos superiores às forças da herança e lhe impor a prova do excesso, não autoriza a cobrança de valores que ultrapassem a sua responsabilidade.

3. Se uma das partes for sucumbente de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

4. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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