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Classe do Processo:
20140111831225APC - (0047477-08.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898866
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2015 . Pág.: 207
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS A MAIOR. BOA-FÉ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. ARGUMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do artigo 237, do Regimento Interno desta Corte, não se instaura incidente de inconstitucionalidade contra artigo de lei complementar do Distrito Federal se a arguição é dispensável para o julgamento da causa.
2 - É pacífico o entendimento que o recebimento de boa-fé de verbas, pagas equivocadamente pela Administração, não obriga a restituição dessas pelo servidor público. Precedente REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
3 - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONTO EM CONTRACHEQUE, QUINTOS, DÉCIMOS, INCORPORADO, NATUREZA ALIMENTAR, REPETIÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPOSIÇÃO DE VALOR, APLICAÇÃO RETROATIVA, SÚMULA VINCULANTE 10, CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, MATÉRIA RELEVANTE OU INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE, ART. 237 RITJDFT.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS A MAIOR. BOA-FÉ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. ARGUMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 237, do Regimento Interno desta Corte, não se instaura incidente de inconstitucionalidade contra artigo de lei complementar do Distrito Federal se a arguição é dispensável para o julgamento da causa. 2 - É pacífico o entendimento que o recebimento de boa-fé de verbas, pagas equivocadamente pela Administração, não obriga a restituição dessas pelo servidor público. Precedente REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012. 3 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 898866, 20140111831225APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 207)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS A MAIOR. BOA-FÉ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. ARGUMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do artigo 237, do Regimento Interno desta Corte, não se instaura incidente de inconstitucionalidade contra artigo de lei complementar do Distrito Federal se a arguição é dispensável para o julgamento da causa.
2 - É pacífico o entendimento que o recebimento de boa-fé de verbas, pagas equivocadamente pela Administração, não obriga a restituição dessas pelo servidor público. Precedente REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
3 - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 898866
, 20140111831225APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 207)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS A MAIOR. BOA-FÉ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. ARGUMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 237, do Regimento Interno desta Corte, não se instaura incidente de inconstitucionalidade contra artigo de lei complementar do Distrito Federal se a arguição é dispensável para o julgamento da causa. 2 - É pacífico o entendimento que o recebimento de boa-fé de verbas, pagas equivocadamente pela Administração, não obriga a restituição dessas pelo servidor público. Precedente REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012. 3 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 898866, 20140111831225APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 207)
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