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Classe do Processo:
20140210022062APC - (0002193-25.2014.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898811
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 174
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência dos tribunais tem abrandado o rigor da teoria finalista, justamente para estender a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não figurem propriamente como destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade.
2. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente for suficiente para formar a convicção judicial.
3. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, não demonstrando o exato valor da dívida, nem os encargos incidentes, nem, ainda, o efetivo depósito da importância cobrada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência dos tribunais tem abrandado o rigor da teoria finalista, justamente para estender a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não figurem propriamente como destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade. 2. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente for suficiente para formar a convicção judicial. 3. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, não demonstrando o exato valor da dívida, nem os encargos incidentes, nem, ainda, o efetivo depósito da importância cobrada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Recurso não provido. (Acórdão 898811, 20140210022062APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 9/10/2015. Pág.: 174)
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência dos tribunais tem abrandado o rigor da teoria finalista, justamente para estender a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não figurem propriamente como destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade.
2. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente for suficiente para formar a convicção judicial.
3. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, não demonstrando o exato valor da dívida, nem os encargos incidentes, nem, ainda, o efetivo depósito da importância cobrada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Recurso não provido.
(
Acórdão 898811
, 20140210022062APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 9/10/2015. Pág.: 174)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência dos tribunais tem abrandado o rigor da teoria finalista, justamente para estender a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não figurem propriamente como destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade. 2. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente for suficiente para formar a convicção judicial. 3. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, não demonstrando o exato valor da dívida, nem os encargos incidentes, nem, ainda, o efetivo depósito da importância cobrada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Recurso não provido. (Acórdão 898811, 20140210022062APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 9/10/2015. Pág.: 174)
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