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Classe do Processo:
20150020192724CCP - (0019527-44.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897724
Data de Julgamento:
14/09/2015
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.LEI 11.340/2006. JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CÍVEL.
1.Acompetência cível atribuída pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se limita à apreciação das medidas protetivas de urgência de natureza cível e de família.
2.Apretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ainda que decorrentes de ato tipificado na Lei Maria da Penha, tem natureza exclusivamente cível e não atrai a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, posto que não se destina à promoção de quaisquer medidas de proteção especificadas na lei.
3.Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais o Juízo da Vara Cível.
Decisão:
Conhecido. Declarado competente o Juízo suscitado. Unânime
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.LEI 11.340/2006. JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CÍVEL. 1.Acompetência cível atribuída pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se limita à apreciação das medidas protetivas de urgência de natureza cível e de família. 2.Apretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ainda que decorrentes de ato tipificado na Lei Maria da Penha, tem natureza exclusivamente cível e não atrai a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, posto que não se destina à promoção de quaisquer medidas de proteção especificadas na lei. 3.Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais o Juízo da Vara Cível. (Acórdão 897724, 20150020192724CCP, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.LEI 11.340/2006. JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CÍVEL.
1.Acompetência cível atribuída pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se limita à apreciação das medidas protetivas de urgência de natureza cível e de família.
2.Apretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ainda que decorrentes de ato tipificado na Lei Maria da Penha, tem natureza exclusivamente cível e não atrai a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, posto que não se destina à promoção de quaisquer medidas de proteção especificadas na lei.
3.Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais o Juízo da Vara Cível.
(
Acórdão 897724
, 20150020192724CCP, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.LEI 11.340/2006. JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CÍVEL. 1.Acompetência cível atribuída pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se limita à apreciação das medidas protetivas de urgência de natureza cível e de família. 2.Apretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ainda que decorrentes de ato tipificado na Lei Maria da Penha, tem natureza exclusivamente cível e não atrai a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, posto que não se destina à promoção de quaisquer medidas de proteção especificadas na lei. 3.Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais o Juízo da Vara Cível. (Acórdão 897724, 20150020192724CCP, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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