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Classe do Processo:
20140110601444APC - (0013868-34.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897248
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2015 . Pág.: 202
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PSICOLÓGICOS EXIGIDOS PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PELO EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.".
2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessária adequação aos requisitos psicológicos exigidos para o cargo, sem, entretanto, declarar quais seriam tais habilidades, submetendo a parte autora a exigências que não foram claramente divulgadas, constituindo flagrante ilegalidade face aos ditames previstos pelos §3º e §5º do art. 14 do Decreto nº 6.944/2009 e §1º do Art. 61 da Lei Distrital n° 4.949/2012, assim como representa violação os princípios da impessoalidade, publicidade e impessoalidade.
3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.
4. Apelação provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TJDFT SÚMULA 1.
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - desnecessidade de nova avaliação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PSICOLÓGICOS EXIGIDOS PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PELO EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessária adequação aos requisitos psicológicos exigidos para o cargo, sem, entretanto, declarar quais seriam tais habilidades, submetendo a parte autora a exigências que não foram claramente divulgadas, constituindo flagrante ilegalidade face aos ditames previstos pelos §3º e §5º do art. 14 do Decreto nº 6.944/2009 e §1º do Art. 61 da Lei Distrital n° 4.949/2012, assim como representa violação os princípios da impessoalidade, publicidade e impessoalidade. 3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 4. Apelação provida. (Acórdão 897248, 20140110601444APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015. Pág.: 202)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PSICOLÓGICOS EXIGIDOS PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PELO EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.".
2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessária adequação aos requisitos psicológicos exigidos para o cargo, sem, entretanto, declarar quais seriam tais habilidades, submetendo a parte autora a exigências que não foram claramente divulgadas, constituindo flagrante ilegalidade face aos ditames previstos pelos §3º e §5º do art. 14 do Decreto nº 6.944/2009 e §1º do Art. 61 da Lei Distrital n° 4.949/2012, assim como representa violação os princípios da impessoalidade, publicidade e impessoalidade.
3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.
4. Apelação provida.
(
Acórdão 897248
, 20140110601444APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015. Pág.: 202)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PSICOLÓGICOS EXIGIDOS PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PELO EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessária adequação aos requisitos psicológicos exigidos para o cargo, sem, entretanto, declarar quais seriam tais habilidades, submetendo a parte autora a exigências que não foram claramente divulgadas, constituindo flagrante ilegalidade face aos ditames previstos pelos §3º e §5º do art. 14 do Decreto nº 6.944/2009 e §1º do Art. 61 da Lei Distrital n° 4.949/2012, assim como representa violação os princípios da impessoalidade, publicidade e impessoalidade. 3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 4. Apelação provida. (Acórdão 897248, 20140110601444APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015. Pág.: 202)
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