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Classe do Processo:
20130111334988APO - (0007447-62.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896747
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 207
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEDENSORIA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. "ERROR IN PROCEDENDO". SENTENÇA CASSADA.

1. Deve-se aplicar analogicamente o art. 19 da Lei de Ação Popular às ações civis públicas, desse modo, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1219033, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2011).

2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3743/DF, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou entendimento vinculante de que a Lei 11.448/2007, a qual acresceu no art. 5º da Lei 7.347/85, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP é constitucional, especialmente a partir da nova redação do art. 134 da Constituição Federal, recentemente alterada pela EC 80/2014.

2.1 "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. (...) Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública - conforme determina a Lei 7.347/1985 - não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF. Se não fosse suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexistiria também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, a ausência de demonstração de conflitos de ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à justiça - Defensoria Pública e Ministério Público - demonstraria inexistir prejuízo institucional para a segunda, menos ainda para os integrantes da Associação autora". (ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015).

3.Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, individualize e comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

4.Na espécie, a Ação Civil Pública visa tutelar, dentro do universo possível de beneficiário da tutela coletiva, o direito das aprovadas na primeira etapa do concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, do Edital nº 41 DGP/PMDF, ou seja, as possíveis beneficiárias são pessoas que estão pretendendo cargo público (exercício de ocupação para trabalho), portanto, presente a pertinência temática com as finalidades essenciais da Defensoria Pública. Assim, diante do manifesto error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença vergastada, pois presente a legitimidade ativa ad causam.

Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos.No mérito, provido apenas ao recurso da Defensoria Pública e a remessa necessária, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem visando o seu regular prosseguimento.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA, UNÂNIME
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