TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111222076APC - (0033570-85.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896704
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 245
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Aapelante é parte legítima para compor a lide, vez que a apelada afirma que o primeiro requerido, agindo com abuso de poder, entabulou contrato de mútuo com a apelante, razão pela qual pleiteia a invalidade do contrato. Assim, mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figura na relação jurídica de direito material discutida em juízo. Preliminar rejeitada.

2. Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem que, previamente, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao processo. Tal fato, contudo, não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, caso o autor pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deverá ser extinto (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). Preliminar rejeitada.

3. É certo que a realização da citação por edital depende do esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a localização da parte ré. De igual modo, é certo que o simples fato de o réu morar no exterior não enseja sua citação por edital. Contudo, não se deve exigir que o autor efetue pesquisas que, de plano, se mostrem inócuas; tendo em vista que há notícias nos autos de que a requerida reside atualmente na Itália, conforme informou sua genitora, em diversas ocasiões, ao Sr. Oficial de Justiça, porém sem declinar o atual endereço ou paradeiro de sua filha naquele país, o que torna inviável a expedição de carta rogatória. Desta forma, diante da moldura apresentada, reputa-se hígida a citação editalícia promovida nos autos, vez que diante da notícia de que a requerida não reside no país, a consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud, Infoseg, InfoJud ou Siel, mostram-se inadequadas. Preliminar rejeitada.

4. Nos termos do art. 653 do CC/2002, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

5. Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. Trata-se de obrigação de fazer, a qual deve ser desempenhada com o necessário zelo e diligência. Carlos Roberto Gonçalves, na festejada obra Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais (Ed. Saraiva, 2010, vol. 3, 7ª ed.), leciona que o mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração. Se excedê-los, ou proceder contra eles, reputar-se-á "mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos" (CC, art. 665). Desse modo, se exorbita, não vincula o mandante, pois em vez de agir como mandatário, atua como mero gestor de negócios.

6. O mandato "com poderes especiais" só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-los por analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida. [...]" (GONÇALVES, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva, 2010, vol. 3). Desta forma, os poderes especiais devem referir-se, expressamente, para cada uma das hipóteses. Nesse sentido, a doutrina usualmente dá como exemplo o fato de que: quem está autorizado, simplesmente, a alienar imóveis, não se acha, também, investido de poderes para hipotecar.

7. Nos termos do § 1º do art. 661 do CC, a regra que deverá ser adotada para o mandato com poderes especiais é a da interpretação estrita ou restrita.

8. Aautora/apelada não conferiu poderes especiais ao mandatário para firmar contratos de mútuo em nome da mandante. Deste modo, in casu, não merece prosperar a tese de que a procuração outorgada em favor do primeiro requerido foi passada com amplos poderes, como, por exemplo, sacar, emitir, assinar cheque, entre outros; sendo que, quem pode sacar, emitir e assinar cheques em nome da mandante, pode, também, contratar empréstimos.

9. É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes, podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5).

10. Aprincípio, o fato trazido à baila pela recorrente na apelação de que os representantes legais da apelada avalizaram o contrato de mútuo, poderia, por si só, configurar como ratificação tácita do referido ato, transformando a gestão de negócios em mandato. Contudo, compulsando a contestação da apelante, verifica-se que esta em nenhum momento comentou que os sócios da sociedade empresária apelada avalizaram o empréstimo efetuado; deixando para trazer tal informação, assim, como, a cópia do próprio contrato de mútuo, somente, por ocasião, da apelação. Tal fato, configura evidente inovação recursal.

11. Isso porque, consoante se extrai do art. 300 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. É certo, que a legislação processual permite que as partes, em qualquer tempo, possam juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPC). No entanto, tal regra só tem aplicação se o documento juntado for novo, decorrente de fato novo apresentado, ou de fato velho cuja ciência for nova.

12. No caso dos autos, o contrato de mútuo juntado aos autos não pode ser considerado documento novo; bem como, não pode ser considerado como novo o fato de que os sócios da apelada avalizaram o contrato de mútuo - já que tal documento, assim como tal fato, era de conhecimento e posse da apelante desde o momento da contestação. Nesse sentido, com espeque nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC, o momento adequado para que o demandado alegue toda a matéria de defesa, instruindo com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, é a contestação. Não o fazendo, haverá preclusão temporal (art. 183 do CPC).

13. Assim, in casu, denota-se que as operações perpetradas pelo primeiro requerido extrapolaram os poderes conferidos pelo mandante, razão pela qual incensurável a r. sentença ao revogar a procuração outorgada pela apelada ao mandatário.

14. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -