DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CEGA. ASSISTÊNCIA ESPECIAL. LEDOR. DANO E ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A abalizada doutrina assinala que o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Esses atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que compete ao administrado comprovar a irregularidade do comportamento estatal.
2. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a irregularidade do ato administrativo.
3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente.
4. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
5. Não verificada a conduta ilícita do réu, tendo em vista que foi devidamente fornecida a assistência especial solicitada pela autora; e ausente a comprovação da ocorrência de dano capaz de afetar os direitos da personalidade da autora, não podendo aferir que a reprovação da autora no concurso se deveu ao fato de ter sido fornecido ledor incapacitado para o desempenho da atividade, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do réu.
6. Negou-se provimento ao recurso.
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Acórdão 896199, 20140111613510APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 30/9/2015. Pág.: 136)