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Classe do Processo:
20140111613510APC - (0040827-42.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896199
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2015 . Pág.: 136
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CEGA. ASSISTÊNCIA ESPECIAL. LEDOR. DANO E ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A abalizada doutrina assinala que o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Esses atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que compete ao administrado comprovar a irregularidade do comportamento estatal.

2. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a irregularidade do ato administrativo.

3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente.

4. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.

5. Não verificada a conduta ilícita do réu, tendo em vista que foi devidamente fornecida a assistência especial solicitada pela autora; e ausente a comprovação da ocorrência de dano capaz de afetar os direitos da personalidade da autora, não podendo aferir que a reprovação da autora no concurso se deveu ao fato de ter sido fornecido ledor incapacitado para o desempenho da atividade, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do réu.

6. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO, BANCA EXAMINADORA IADES, CF/1988 ART. 37, §6º.
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