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Classe do Processo:
20140310037296APC - (0003665-58.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896049
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2015 . Pág.: 173
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA.
I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil.
III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação.
IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 240.
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil. III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação. IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 896049, 20140310037296APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 2/10/2015. Pág.: 173)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA.
I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil.
III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação.
IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 896049
, 20140310037296APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 2/10/2015. Pág.: 173)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil. III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação. IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 896049, 20140310037296APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 2/10/2015. Pág.: 173)
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