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Classe do Processo:
20150610006583APC - (0000652-08.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896014
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2015 . Pág.: 202
Ementa:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 295, INCISO VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO AO AUTOR DE EMENDA À INICIAL. DADOS DAS PARTES RÉS INCOMPLETOS. DESCUMPRIMENTO À EMENDA NÃO VERIFICADO. NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NEM SEMPRE É VIÁVEL A PERFEITA QUALIFICAÇÃO DO RÉU. NÃO SENDO POSSÍVEL A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, BASTA SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação em ação de reintegração de posse, na qual o processo foi extinto, sem apreciação do mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, inciso VI, do CPC.

2. Houve determinação ao autor de emenda à inicial para complementação dos dados das partes rés, porém, o descumprimento à emenda não restou verificado, uma vez que nas ações possessórias nem sempre é viável a perfeita qualificação do réu e não sendo possível a perfeita qualificação das partes, basta sua individualização.

3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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