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Classe do Processo:
20150110341127APC - (0027879-66.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895629
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 183
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I - É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando, embora intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a autora não promove os atos e diligências que lhe competir (CPC, art. 267, incisos III, IV, VI, e §§ 1º e 2º).
II - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº. 240 do STJ).
III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aplicabilidade da Súmula 240 do STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando, embora intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a autora não promove os atos e diligências que lhe competir (CPC, art. 267, incisos III, IV, VI, e §§ 1º e 2º). II - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº. 240 do STJ). III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 895629, 20150110341127APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 29/9/2015. Pág.: 183)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I - É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando, embora intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a autora não promove os atos e diligências que lhe competir (CPC, art. 267, incisos III, IV, VI, e §§ 1º e 2º).
II - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº. 240 do STJ).
III - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 895629
, 20150110341127APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 29/9/2015. Pág.: 183)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando, embora intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a autora não promove os atos e diligências que lhe competir (CPC, art. 267, incisos III, IV, VI, e §§ 1º e 2º). II - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº. 240 do STJ). III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 895629, 20150110341127APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 29/9/2015. Pág.: 183)
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