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Classe do Processo:
20140110515826APC - (0012315-03.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895483
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 274
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial quando o contratante utiliza os serviços como insumo em sua atividade comercial.

II. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.

III. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável fragilidade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela jurisdicional postulada.

IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESTINATÁRIO FINAL, NECESSIDADE DE DESTINAÇÃO FINAL, FALTA DE VULNERABILIDADE, ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO DE TELEFONIA, DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
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