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Classe do Processo:
20131010012726APR - (0001234-64.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
894808
Data de Julgamento:
17/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 98
Ementa:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por ser o delito de ameaça um crime formal, independe, portanto, de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a vítima tem ciência do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave.

2. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe.

3. A alegação de posterior reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena do crime de ameaça praticado contra a companheira.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI MARIA DA PENHA, MULHER, EX-NAMORADA, COMPANHEIRA.
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