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Classe do Processo:
20140110412876APC - (0009580-94.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
894739
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 164
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC

1 - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC.

2 - É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita tempo de internação hospitalar de segurado e limita cobrança de coparticipação, pois estabelece obrigação iníqua e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

3 - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.

4 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais, de acordo com o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.

5 - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ, SÚMULA 302 DO STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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