APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO EQUIVOCADA DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO UTILIZADO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Prescrição equivocada de medicamento por profissional da rede pública de saúde, que, no lugar de receitar um colírio destinado ao tratamento de conjuntivite, receitou o nome de um fármaco voltado para doenças de ouvido.
2. Não ocorrência do dano em razão da atitude do pai da criança, que teve o cuidado de ler a bula do medicamento receitado antes de aplicar as gotas nos olhos da menor.
3. Pedido de indenização baseado no risco que a criança correu em razão da prescrição equivocada do medicamento.
4. Toda responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano. Afinal, uma indenização sem dano importaria enriquecimento sem causa para quem a recebesse; porquanto o objetivo da indenização, como se sabe, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
5. O magistrado, para conceder reparação por dano moral deve estar convencido da efetiva ofensa à dignidade, consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e/ou moral. O dano há que ser certo, eis que não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual. Não deve tratar-se de mera exposição a risco, de um perigo potencial, a que todos nós estamos sujeitos no cotidiano em muitas situações, em razão da ameaça de banalização do instituto.
6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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Acórdão 894293, 20130111046110APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 1/10/2015. Pág.: 89)