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Classe do Processo:
20130710301845APC - (0029353-44.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893741
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 96
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões, não deve ser conhecido quando a parte não pede expressamente sua análise na apelação (art. 523, §1º, CPC).

2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, apesar de o autor ter requerido a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, comprometendo-se a apresentá-las pessoalmente na data designada, certo é que o juiz singular, ao deferir o pedido, determinou a apresentação do rol das testemunhas dentro do prazo mínimo legal de antecedência, previsto no art. 407 do CPC,o que, porém, não foi cumprido pelo autor. 2.1. Precedente: "(...) O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo Juízo." (REsp 1109979/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/11/2009).

3. Afasta-se a preliminar de aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação tempestiva e foi devidamente representada por preposto na audiência de instrução e julgamento.

4.O CDC assegura, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, "inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas, ferramenta excepcional, utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato.

5. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do comprador, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito, de acordo com o disposto no art. 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Inexistindo prova de reclamação do adquirente ao vendedor (fornecedor de serviços), inequívoca é a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, CDC).

6. Precedente: "1 - O artigo 26, inciso II, do Estatuto Consumerista, dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Preconiza o § 3.º do referido dispositivo legal que o prazo decadencial, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 2 - Qualificando o automóvel como produto durável, o direito de reclamar pelos vícios ocultos, que eventualmente o afetavam e não haviam sido detectados por ocasião da consumação do contrato, caducou em noventa (90) dias, contados da data em que foram apurados os referidos defeitos."(20070111296818APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 28/05/2009).

7. O prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não tem aplicação no presente caso, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, é regramento próprio que disciplina a matéria.

8. Sinopse fática. 9.1 "(...) Fato é que o autor comprou do réu um veículo usado, com quase dez anos de uso, e o recebeu pessoalmente, inspecionando-o. Em seu depoimento pessoal, o autor confirma que foi até Juataba, em Minas Gerais, na garagem da ré, para receber o ônibus. Nessa ocasião, afirma que fez uma inspeção superficial e não constatou defeitos. Ressalva que pouco entende de mecânica, mas tão logo iniciou a viagem de volta a Brasília, constatou problemas mecânicos e voltou para a sede da ré. Ali, teriam feito conserto do veículo mas, a rigor, não gostou do resultado, pois ainda havia barulho estranho no motor (fl. 189)" (Juiz Eduardo Smidt Verona).

9.Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia.

10. Agravo retido não conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e aplicação dos efeitos da revelia rejeitadas e Apelação parcialmente provida, apenas para diminuir a verba honorária.
Decisão:
REJEITAR PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. UNÂNIME
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