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Classe do Processo:
20130111915170APC - (0049228-18.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893374
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 166
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CREDOR DILIGENTE. EMENDA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (Art. 213 do CPC) e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. Nesse sentido, não ocorrendo a citação do devedor nos prazos dos §§2º e 3º do art. 219 do CPC, haver-se-á por não interrompida a prescrição. No entanto, ao ser demonstrado a ausência de inércia do credor no sentido de localizar a parte ré, a demora para a realização de citação não autoriza o reconhecimento de prescrição.

3. A emenda à inicial configura direito subjetivo do autor, conforme estabelece o art. 284 do Código de Processo Civil, de forma que não se pode imputar ao demandante a responsabilidade pela falta de citação em razão de emenda à inicial.

4. Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando o desconhecimento do correto endereço do réu pela parte credora, que não se manteve inerte e realizou todas as diligências e petições para a concretização da citação, juntamente com a demora na prestação jurisdicional, são causas que impossibilitam o reconhecimento de prescrição, dado a dificuldade em cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BANCO DO BRASIL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Jurisprudência em Temas:
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