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Classe do Processo:
20130110175999APC - (0005068-05.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893112
Data de Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2015 . Pág.: 136
Ementa:

CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE EXTRATOS E/OU PLANILHAS DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE 12% DE JUROS AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça defende a orientação doutrinária da teoria subjetivista ou finalista mitigada/temperada, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio empreendimento, não se enquadra na definição constante no art. 2° do CDC.

2. Se a parte exequente instruiu a inicial da ação de Cobrança com os documentos que comprovam a Conta de Abertura de Crédito, além das Propostas para Utilização de Crédito e Contratos para Desconto de Títulos e os Demonstrativos de Conta Vinculada, o qual contém a especificação dos encargos legais e contratuais, não há que se falar na inexigibilidade do título, porquanto atendidas as exigências do art. 614 do CPC, bem como da Lei n.º 10.931/2004.

3. O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

4. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que limitada às taxas do contrato, sob pena de ocorrência de bis in idem.

5. Recurso desprovido.







Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 30 STJ, SÚMULA 294 STJ, SÚMULA 296 STJ, SÚMULA 472 STJ.
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Inteiro Teor:
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