CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE EXTRATOS E/OU PLANILHAS DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE 12% DE JUROS AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça defende a orientação doutrinária da teoria subjetivista ou finalista mitigada/temperada, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio empreendimento, não se enquadra na definição constante no art. 2° do CDC.
2. Se a parte exequente instruiu a inicial da ação de Cobrança com os documentos que comprovam a Conta de Abertura de Crédito, além das Propostas para Utilização de Crédito e Contratos para Desconto de Títulos e os Demonstrativos de Conta Vinculada, o qual contém a especificação dos encargos legais e contratuais, não há que se falar na inexigibilidade do título, porquanto atendidas as exigências do art. 614 do CPC, bem como da Lei n.º 10.931/2004.
3. O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
4. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que limitada às taxas do contrato, sob pena de ocorrência de bis in idem.
5. Recurso desprovido.
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Acórdão 893112, 20130110175999APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 16/9/2015. Pág.: 136)