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Classe do Processo:
20150110184830APC - (0012051-30.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892909
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 255
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS III, IV. VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ.

1. O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção da demanda quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.

2. Antes de decretar a extinção do feito, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 267 do CPC, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

3. Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ.

5. Recurso conhecido e desprovido.















Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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