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Classe do Processo:
20140310110129APC - (0010774-26.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892498
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 277
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.

A inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT.

O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.

O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.

Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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