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Classe do Processo:
20140310110129APC - (0010774-26.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892498
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 277
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
A inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT.
O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Qual é o prazo prescricional da pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT?
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 892498, 20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 15/9/2015. Pág.: 277)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
A inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT.
O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 892498
, 20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 15/9/2015. Pág.: 277)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 892498, 20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 15/9/2015. Pág.: 277)
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