PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISCONSORTES. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. LEGITIMAÇÃO. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. LEGITIMIDADE. TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. RENITÊNCIA DOS LITISCONSORTES EM ADEQUAR A COMPOSIÇÃO ATIVA E REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1.Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991).
2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso.
3. Inexistindo bens partilháveis, sequer surge a figura do espólio, pois ficção originária da formação de co-propriedade sobre o patrimônio partilhável legado pelo de cujus, e, assim, na inexistência de bens, ressoando impossível o surgimento do espólio para fins processuais, almejando os herdeiros ou sucessores do extinto aviar ação derivada de algum direito de titularidade originária do falecido, devem integrar a composição ativa da lide nessa condição e no exercício de direito próprio, ressalvado que todos os sucessores devem figurar como litisconsortes.
4. Detectados vícios na composição ativa da lide e na regularização da representação processual dos legitimados a integrá-la e assinalado prazo para que sejam supridos, a renitência e resistência dos autores em acudir as oportunidades que lhes foram asseguradas para sanearem a inicial, insistindo na deflagração da relação processual quando inapta a inicial ao desfecho esperado, deixando de integrar à composição ativa os espólios originários dos bens deixados pelos primitivos titulares do direito vindicado ou todos os sucessores dos extintos que não deixaram bens, determina seu indeferimento, notadamente porque o processo é fórmula técnica volvida à realização do direito material, não podendo ser instaurado quando não satisfeitas condições técnicas mínimas.
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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Acórdão 891725, 20140111672274APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 15/9/2015. Pág.: 113)