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Classe do Processo:
20120710323284APC - (0031223-61.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890550
Data de Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: 93
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º e 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÓPIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUISITOS. ART. 585, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO ARENDATÁRIO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.

1. Apelo interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse, por descumprimento da determinação de emenda para juntada de título executivo original e realização de transferência do bem ao devedor-arrendatário.

2. É possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, quando o arrendatário não foi ainda citado e o veículo arrendado não foi localizado. 2.1. "O Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia aos contratos de leasing, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e execução, respectivamente, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor." (20130610029940APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/03/2015. Pág.: 305). 2.2. Precedente do STJ.

3. Em ação de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. 3.1. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em título cambial ou em cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 3.2. Presume-se a veracidade do instrumento de contrato acostado aos autos, cabendo à parte ré suscitar eventuais nulidades e comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, conforme teor do art. 333, II, do CPC.

4. Desnecessária a comprovação de transferência da propriedade do veículo em favor do arrendatário para viabilizar a conversão em ação executória do contrato de arrendamento mercantil. 4.1. Destarte, "No arrendamento mercantil, até a satisfação integral do preço e o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o bem prossegue sob a titularidade dominial da arrendadora nos assentamentos do órgão de trânsito." (20130020102880AGI, Relator Designado: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 27/02/2014, pág. 153).

5. O indeferimento da petição inicial fundado em equivocada determinação de emenda conduz a cassação da sentença extintiva.

6. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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