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Classe do Processo:
20140110542162APC - (0013030-45.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
889531
Data de Julgamento:
12/08/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 134
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL.
1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.
3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas.
4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato.
5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 STJ, EXAME PRÉVIO.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - limitação do tempo de internação
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada. 3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas. 4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 889531, 20140110542162APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 26/8/2015. Pág.: 134)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL.
1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.
3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas.
4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato.
5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(
Acórdão 889531
, 20140110542162APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 26/8/2015. Pág.: 134)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada. 3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas. 4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 889531, 20140110542162APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 26/8/2015. Pág.: 134)
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