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Classe do Processo:
20130710329980APC - (0034915-23.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
887511
Data de Julgamento:
12/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2015 . Pág.: 129
Ementa:

APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO E NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados por instituição financeira com pessoa jurídica, de empréstimo para formação de capital de giro, posto que não pode ser definida como consumidor final tal pessoa jurídica. 2.1. O crédito obtido por meio dessa espécie de contrato, assim como aquele advindo da utilização de cheque especial, destinado ao fomento da atividade empresarial, não se subordina à legislação consumerista.

3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.

4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, o que se verifica tanto na Cédula de Crédito Bancário, quanto nos extratos da conta corrente relativos à utilização do cheque especial.

5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato.

6. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

7. Não se verifica qualquer ilegalidade no contrato em comento, uma vez que as taxas de juros somente podem ser consideradas abusivas se fixadas em patamar dissonante da média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.

8. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
REJEITADA PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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