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Classe do Processo:
20130310024135APC - (0002349-44.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
886884
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 219
Ementa:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EDITAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

I - O credor exauriu os meios para localização do executado, o qual está em local ignorado. Rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital.

II - O despacho citatório interrompe o prazo prescricional, mormente quando a demora na citação não decorre da inércia do credor. Art. 202, inc. I, do CC.

III - O impulso do processo, com o cumprimento das determinações judiciais, descaracteriza a desídia do credor e impede a consumação da prescrição da pretensão executória.

IV - Na execução embasada em cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula, e os juros de mora contam-se da sua apresentação, art. 52, inc. II, da Lei 7.357/85.

V- Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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