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Classe do Processo:
20130110919683APC - (0005092-79.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
884433
Data de Julgamento:
23/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2015 . Pág.: 225
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. 60 HORAS.
1. A acumulação de cargo público prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva, pois é uma exceção a regra.
2. A acumulação de cargo público pelos profissionais da saúde precisa respeitar o princípio constitucional da eficiência, uma vez que para prestar serviço com qualidade é preciso que o servidor esteja em boas condições físicas e mentais, que depende de descanso entre o fim e o início da jornada de trabalho.
3. A lei complementar distrital n. 840/11 prevê, no máximo, a jornada semanal de 50 horas. Todavia, o Tribunal de Contas da União permite a jornada semanal de 60 horas, com fulcro no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, plenamente aplicável em face da ausência de norma específica e pela interpretação dos artigos 39, §3º c/c 7º, XV, da Constituição Federal.
4. Na hipótese, a jornada semanal cumprida pela autora é de 70 horas, situação que extrapola o máximo permitido.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. 60 HORAS. 1. A acumulação de cargo público prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva, pois é uma exceção a regra. 2. A acumulação de cargo público pelos profissionais da saúde precisa respeitar o princípio constitucional da eficiência, uma vez que para prestar serviço com qualidade é preciso que o servidor esteja em boas condições físicas e mentais, que depende de descanso entre o fim e o início da jornada de trabalho. 3. A lei complementar distrital n. 840/11 prevê, no máximo, a jornada semanal de 50 horas. Todavia, o Tribunal de Contas da União permite a jornada semanal de 60 horas, com fulcro no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, plenamente aplicável em face da ausência de norma específica e pela interpretação dos artigos 39, §3º c/c 7º, XV, da Constituição Federal. 4. Na hipótese, a jornada semanal cumprida pela autora é de 70 horas, situação que extrapola o máximo permitido. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 884433, 20130110919683APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2015, publicado no DJE: 7/8/2015. Pág.: 225)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. 60 HORAS.
1. A acumulação de cargo público prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva, pois é uma exceção a regra.
2. A acumulação de cargo público pelos profissionais da saúde precisa respeitar o princípio constitucional da eficiência, uma vez que para prestar serviço com qualidade é preciso que o servidor esteja em boas condições físicas e mentais, que depende de descanso entre o fim e o início da jornada de trabalho.
3. A lei complementar distrital n. 840/11 prevê, no máximo, a jornada semanal de 50 horas. Todavia, o Tribunal de Contas da União permite a jornada semanal de 60 horas, com fulcro no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, plenamente aplicável em face da ausência de norma específica e pela interpretação dos artigos 39, §3º c/c 7º, XV, da Constituição Federal.
4. Na hipótese, a jornada semanal cumprida pela autora é de 70 horas, situação que extrapola o máximo permitido.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 884433
, 20130110919683APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2015, publicado no DJE: 7/8/2015. Pág.: 225)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. 60 HORAS. 1. A acumulação de cargo público prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva, pois é uma exceção a regra. 2. A acumulação de cargo público pelos profissionais da saúde precisa respeitar o princípio constitucional da eficiência, uma vez que para prestar serviço com qualidade é preciso que o servidor esteja em boas condições físicas e mentais, que depende de descanso entre o fim e o início da jornada de trabalho. 3. A lei complementar distrital n. 840/11 prevê, no máximo, a jornada semanal de 50 horas. Todavia, o Tribunal de Contas da União permite a jornada semanal de 60 horas, com fulcro no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, plenamente aplicável em face da ausência de norma específica e pela interpretação dos artigos 39, §3º c/c 7º, XV, da Constituição Federal. 4. Na hipótese, a jornada semanal cumprida pela autora é de 70 horas, situação que extrapola o máximo permitido. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 884433, 20130110919683APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2015, publicado no DJE: 7/8/2015. Pág.: 225)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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