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Classe do Processo:
20130110919683APC - (0005092-79.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
884433
Data de Julgamento:
23/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2015 . Pág.: 225
Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. 60 HORAS.

1. A acumulação de cargo público prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva, pois é uma exceção a regra.

2. A acumulação de cargo público pelos profissionais da saúde precisa respeitar o princípio constitucional da eficiência, uma vez que para prestar serviço com qualidade é preciso que o servidor esteja em boas condições físicas e mentais, que depende de descanso entre o fim e o início da jornada de trabalho.

3. A lei complementar distrital n. 840/11 prevê, no máximo, a jornada semanal de 50 horas. Todavia, o Tribunal de Contas da União permite a jornada semanal de 60 horas, com fulcro no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, plenamente aplicável em face da ausência de norma específica e pela interpretação dos artigos 39, §3º c/c 7º, XV, da Constituição Federal.

4. Na hipótese, a jornada semanal cumprida pela autora é de 70 horas, situação que extrapola o máximo permitido.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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