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Classe do Processo:
20100111814673APC - (0058039-69.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
884125
Data de Julgamento:
22/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2015 . Pág.: 274
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCÁRIO. DANO MORAL. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.

I. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva. Havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

II. Comprovada a conduta ilícita da instituição bancária e do escritório de cobrança, que frustraram as expectativas da autora de renegociação da dívida, fazendo-a percorrer uma verdadeira via crucis na tentativa sem que pudesse resolver administrativamente a questão, correta a condenação das fornecedoras, solidariamente, ao congelamento do saldo devedor e à compensação por danos morais sofridos pela consumidora.

III. A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.

IV. Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
NÃO CONHECIDO O RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. UNÂNIME. DESPROVIDOS OS RECURSOS DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. UNÂNIME.
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