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Classe do Processo:
20150020103702AGI - (0010480-46.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882169
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2015 . Pág.: 123
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULAR DA CONTA FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. EXCLUSÃO DOS ESPÓLIOS. REFORMA DA DECISÃO.

1. Há previsão nos artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil da figura do administrador provisório, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, seus bens e trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, até que o inventariante preste seu compromisso.

2. Nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, a administração provisória da herança recai primeira e preferencialmente sobre o cônjuge convivente e em segundo plano sobre o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.

3. Inexiste óbice à substituição processual postulada, mediante representação em um primeiro momento pela cônjuge sobrevivente na condição de administradora provisória da herança, eis que referida representação poderá ser ratificada ou alterada quando da efetiva e oportuna nomeação de inventariante no feito pertinente, inexistindo qualquer prejuízo às partes. [Acórdão n.840758, 20130710268846APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 21/01/2015].

4. Deu-se provimento ao agravo para reforma a decisão recorrida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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