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Classe do Processo:
20130110378714APC - (0010242-92.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
881745
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2015 . Pág.: 92
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. POSSIBILIDADE. SÚMULA 293 DO STJ. RESTITUIÇÃO. CONDICIONAMENTO. VENDA DO BEM E COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A cobrança antecipada a título de VRG é permitida, nos termos do enunciado 293 do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a arrendadora de eventuais prejuízos.

2. A rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil implica a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) em favor do arrendatário. Contudo, a devolução se condiciona à prévia compensação entre o montante pago a título de VRG e os prejuízos advindos da rescisão precoce, cujos valores somente poderão ser auferidos após a venda do bem. (REsp. 1099212, julgado em 27/02/2013, processado como Repetitivo)

3. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C CPC/1973, LEASING, OPÇÃO DE COMPRA, ART. 5º I RESOLUÇÃO 2309/1996 BACEN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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