TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120110925546APC - (0025639-31.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
881379
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2015 . Pág.: 93
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Conforme o art. 511 do Código de Processo Civil e o enunciado n° 19 da Súmula deste Egrégio Tribunal, a comprovação do preparo deve ocorrer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. Recurso do autor não conhecido.

2. Em demandas em que se discute revisão contratual, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal.

3. Apesar de serem passíveis de modificação ou anulação, as cláusulas contratuais abusivas não caracterizam vício de serviço. Logo, as ações fundadas em abusividade de cláusulas contratuais não se sujeitam ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

4.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.

5. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança de encargos não previstos na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de promotora de vendas e de serviços de terceiros.

6.É abusiva a cobrança de tarifas de promotora de vendas e de ressarcimento de serviços de terceiros, visto que correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor (art. 51, IV, CDC).

7.Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e não provida.
Decisão:
NÃO CONHECER DO APELO DO AUTOR. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -