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Classe do Processo:
20140111634983APC - (0039929-80.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880376
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 96
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.

3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, orompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem.

4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais.

5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez.

6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL
Inteiro Teor:
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